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CONVÊNIO ICMS 37/77

CONVÊNIO ICM 37/77

  • Publicado no DOU de 15.12.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.78 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 09/77 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Inclui parágrafos 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 34/77 , de 15 de setembro de 1977, os seguintes parágrafos:

    "§ 3º Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no "caput" desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal."

    "§ 4º Para transferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.