CONVÊNIO ICMS 20/77
CONVÊNIO ICM 20/77
Prorroga para 31 dezembro de 1982 o prazo limite de fruição do Convênio de Salvador, de 22 de novembro de 1966.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea "d" do inciso 2 da cláusula primeira do Convênio de Salvador , de 22 de novembro de 1966.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.