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CONVÊNIO ICMS 27/77

CONVÊNIO ICM 27/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 05/77 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder remissão de créditos tributários nas condições que estabelece.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da diferença de imposto devida em razão da aplicação da alíquota interestadual, ao invés da alíquota interna determinada pelo artigo 2º, item II, da Resolução nº 65, de 19 de agosto de 1970, do Senado Federal, nas operações interestaduais realizadas até 31 de dezembro de 1976.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.