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CONVÊNIO ICMS 8/77

CONVÊNIO ICM 08/77

  • Publicado no DOU de 22.04.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.05.77 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 02/77 .

  • Autoriza pelo Conv. ICM
  • 21/78 o Estado de MG a conceder o benefício, efeitos a partir de 09.10.78.

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Dispõe sobre a não-exigência de débitos decorrentes da apropriação de créditos do ICM.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a não exigirem os créditos tributários decorrentes da apropriação indevida de créditos do ICM feita por estabelecimentos industriais, até a data da celebração do presente convênio, equivalentes à parcela de transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro de 1973, relativamente à entrada de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada à produção de charque.

    Cláusula segunda

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes da aplicação indevida da redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do
    Convênio AE-1/73 , de 11 de janeiro de 1973, às saídas de charque ocorridas até 11 de dezembro de 1974.

    Cláusula terceira

    O disposto nas cláusulas primeira e segunda não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.