CONVÊNIO ICMS 17/77
CONVÊNIO ICM 17/77
Estabelece a adoção nos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco do disposto no Convênio ICM 22/76, de 15 de junho de 1976.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
É aplicável nos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco o disposto no Convênio ICM 22/76 , de 15 de junho de 1976.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.