CONVÊNIO ICMS 22/77
CONVÊNIO ICM 22/77
Autoriza o Estado de Sergipe a cancelar créditos tributários e dispensar multa da empresa que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Sergipe autorizado a efetuar os seguintes procedimentos referentes aos créditos tributários, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de responsabilidade do Frigorífico Aracaju S.A.:I - cancelar os provenientes da falta de retenção na fonte, constituídos ou não até entrada em vigor deste Convênio;
II - dispensar a multa dos provenientes de suas operações normais, constituídos até 30 de setembro de 1975.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.