CONVÊNIO ICMS 1/77
CONVÊNIO ICM 01/77
Acrescenta a letra "q" à cláusula quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentada à cláusula quarta do Convênio AE-1/70 , de 15 de janeiro de 1970, a letra "q", com a seguinte redação:"q) todos os produtos classificados no Capítulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de março de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.