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CONVÊNIO ICMS 10/77

CONVÊNIO ICM 10/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/77 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 05/80 , 50/86 .

  • Estende pelo Conv. ICM
  • 34/85 ao triticale de produção nacional o tratamento tributário concedido ao trigo de produção nacional, efeitos a partir de 22.10.85.

  • Ver Conv. ICM
  • 50/86 : § 2º da cláusula segunda e o § 1ºda cláusula terceira terão efeitos a partir da safra de 1986.

  • Conv. ICM
  • 14/88 encerra a fase de diferimento, prevista na cláusula primeira, na proporção de um terço da quantidade em estoque ao mês, em 1º.04, 1º.05 e 1º.06 de 1988.

  • Inaplicabilidade pelo Conv. ICM
  • 50/88 do diferimento previsto na cláusula primeira em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89, efeitos a partir de 10.11.88.

  • Inaplicabilidade pelo Conv.
  • 96/89 do diferimento previsto na cláusula primeira em relação à safra de trigo 89/90, efeitos a partir de 09.11.89.

  • Revogado a partir de 01.07.90 pelo Conv.ICMS
  • 12/90 .

    Estabelece tratamento tributário nas operações de trigo de produção nacional e dá outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo de produção nacional.

    § 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas de trigo para a indústria moageira, promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional.

    § 2º Encerra-se também a fase do diferimento nas operações de saídas interestaduais, promovidas pelo CTRIN.

    Cláusula segunda

    O Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, é responsável pelo pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias diferido.

    Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 50/86 efeitos a partir de 30.12.86

    § 1º O Banco do Brasil S.A. por intermédio do CTRIN, pagará o Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo referidas nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula anterior, com base no preço praticado na operação em que se encerrar a fase do diferimento.

    Redação original do parágrafo único, efeitos até 29.12.86

    Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, pagará o Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de trigo referidas nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula anterior, com base no preço praticado na operação em que se encerrar a fase do diferimento.

    Acrescido o § 2º pelo Conv. ICM 50/86 efeitos a partir de 30.12.86

    § 2º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao das operações.

    Nova redação dada ao "caput" da cláusula terceira pelo Conv. ICM 05/80, efeitos a partir de 03.07.80

    Cláusula terceira

    A partir de 1º de janeiro de 1980, se o preço de saída for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S/A, por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas, sobre a referida diferença de preço.

    Redação original, efeitos até 02.07.80

    Cláusula terceira A partir de 1º de maio de 1977, se o preço de saída for menor do que o preço da aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento), nos Estados das regiões Sudeste, e Sul e 15% (quinze por cento), nas demais regiões, sobre o valor da diferença.

    Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICM 50/86, efeitos a partir de 30.12.86.

    § 1º Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento.

    Redação original do § 1º, efeitos até "29.12.86"

    § 1º Para os efeitos do disposto nesta cláusula, entende-se por preço de compra e preço de venda aqueles fixados em portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), vigentes para a safra a que corresponder o produto.

    § 2º Da compensação financeira recebida, os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

    Cláusula quarta

    Os Estados adotarão medidas tendentes a uniformizar os regimes especiais conferidos ao CTRIN.

    Cláusula quinta

    Fica dispensado o Banco do Brasil S.A., do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e demais acréscimos legais, acaso devidos e não pagos até a presente data, pela comercialização do trigo.

    Cláusula sexta

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.