CONVÊNIO ICMS 25/77
CONVÊNIO ICM 25/77
Dá nova redação à letra "b" da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A letra "b" da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:"b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs."
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975.Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.