CONVÊNIO ICMS 33/77
CONVÊNIO ICM 33/77
Isenta do ICM a saída de embarcações e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:I - as saídas de embarcações construídas no País;
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 01/92, efeitos a partir de 27.04.92
II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Redação original, efeitos até 26.04.92
II - a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 59/87, efeitos a partir de 30.12.87
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 43/87, efeitos de 08.09.87 a 29.12.87
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal.
Redação original, efeitos até 07.09.87.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula as embarcações recreativas e esportivas.
Cláusula segunda
Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE-13/74 , de 11 de dezembro de 1974.Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.