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CONVÊNIO ICMS 33/77

CONVÊNIO ICM 33/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 05/77 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 43/87 , 59/87 , 01/92 .

  • Autoriza pelo Conv. ICM
  • 18/88 o Estado de RO a revogar, nas operações em seu território, a isenção concedida, efeitos a partir de 01.08.88.

  • Exclui pelo Conv. ICMS
  • 18/89 , as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM, efeitos a partir de 19.04.89.

  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS
  • 44/90 .

  • Prorrogado até 31.12.92 pelo Conv. ICMS
  • 80/91 .

  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS
  • 148/92 .

  • Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS
  • 102/96 .

    Isenta do ICM a saída de embarcações e dá outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

    I - as saídas de embarcações construídas no País;

    Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 01/92, efeitos a partir de 27.04.92

    II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.

    Redação original, efeitos até 26.04.92

    II - a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.

    Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 59/87, efeitos a partir de 30.12.87

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:

    I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

    II - recreativas e esportivas de qualquer porte.

    Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 43/87, efeitos de 08.09.87 a 29.12.87

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal.

    Redação original, efeitos até 07.09.87.

    Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula as embarcações recreativas e esportivas.

    Cláusula segunda

    Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE-13/74 , de 11 de dezembro de 1974.

    Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.