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CONVÊNIO ICMS 9/77

CONVÊNIO ICM 09/77

  • Publicado no DOU de 22.04.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.05.77 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 02/77 .

  • Revogado a partir de 01.05.78 pelo Conv. ICM
  • 07/78 .

    Dispõe sobre a redução temporária do benefício fiscal nas exportações para o exterior de farelo e torta de soja.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 15 de abril de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas saídas de farelo e torta de soja para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos, os Estados exigirão temporariamente o estorno integral do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ou o pagamento do imposto incidente em operações anteriores, sem direito ao crédito fiscal.

    § 1º Como alternativa de cálculo, os Estados facultarão aos contribuintes a aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação emitida pela CACEX, do Branco do Brasil S/A.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Convênio enquanto vigorar a quota de contribuição, estabelecida pelo Governo Federal, restabelecido, daí em diante, o percentual de 5% (cinco por cento) fixado no Protocolo AE-16/73 , de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75 , de 27 de fevereiro de 1975.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.