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CONVÊNIO ICMS 32/77

CONVÊNIO ICM 32/77

  • Publicado no DOU de 20.09.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 05/77 .

    Autoriza o Estado de São Paulo a conceder remissão parcial de créditos tributários para empresas que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

    I - Bussing do Brasil S/A - Indústria e Comércio;

    II - LAMSA - Laminação e Artefatos Metalúrgicos S/A;

    III - Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos S/A;

    IV - Truforma Ltda.;

    V - Ferros Elétricos Tupy S/A;

    VI - Eron Indústria e Comércio de Tecidos S/A;

    VII - Erontex Empresa Brasileira de Comércio e Exportação Ltda.;

    VIII - Eroncar Veículos S/A;

    IX - Têxtil Santa Eugênia S/A;

    X - Ceasa Têxtil S/A;

    XI - Indústria de Papelão e Caixas Andrade S/A;

    XII - Eltex S/A Indústria Têxtil;

    XIII - Filex S/A União Sul Americana de Produtos Elásticos;

    XIV - Meiatex S/A Indústria e Comércio;

    XV - Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá;

    XVI - Papelamar - Comércio e Indústria de Papelão Marília S/A.

    Cláusula segunda

    A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula anterior é condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular em relação às obrigações fiscais relativas ao corrente exercício, ou venha a regularizá-las até o dia 31 de dezembro deste ano, bem como efetue nos prazos o pagamento do imposto devido pelas operações efetuadas a partir da celebração deste Convênio.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.