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CONVÊNIO ICMS 16/77

CONVÊNIO ICM 16/77

  • Publicado no DOU de 06.07.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 03/77 .

  • Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
  • Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

    I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 31 de maio de 1977, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

    a) Companhia Fiação e Tecidos Cometa;

    b) Instituto Terapêutico Orlando Rangel Ltda.;

    c) Carioca Artefatos de Papel S.A.;

    d) Brastel Artigos Domésticos S.A.;

    e) Cobrás Telegel Artigos Domésticos S.A.;

    f) Rei da Voz Aparelhos Eletro-sonoros S.A.;

    g) Lojas Par S.A.;

    II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.