CONVÊNIO ICMS 16/77
CONVÊNIO ICM 16/77
Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:I - a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até 31 de maio de 1977, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:
a) Companhia Fiação e Tecidos Cometa;
b) Instituto Terapêutico Orlando Rangel Ltda.;
c) Carioca Artefatos de Papel S.A.;
d) Brastel Artigos Domésticos S.A.;
e) Cobrás Telegel Artigos Domésticos S.A.;
f) Rei da Voz Aparelhos Eletro-sonoros S.A.;
g) Lojas Par S.A.;
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.