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CONVÊNIO ICMS 5/77

CONVÊNIO ICM 05/77

  • Publicado no DOU de 04.04.77.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.05.77 pelo Ato COTEPE_ICM
  • 01/77 .

  • Ver Conv. ICM
  • 40/77 .

  • Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM
  • 01/79

    Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais do ICM nas exportações.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os signatários acordam em conceder o crédito de ICM instituído pelo Convênio AE-1/70 , celebrado em 15 de janeiro de 1970, com suas alterações posteriores, às operações de exportação previstas na Portaria Ministerial nº 355, de 21 de setembro de 1976, desde que favorecidas com igual benefício do Imposto sobre Produtos Industrializados e observadas as instruções pertinentes expedidas pelas Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 1976.

    Brasília, DF, 30 de março de 1977.

    Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.