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PROTOCOLO ICMS 69/14

PROTOCOLO ICMS 69, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Publicado no DOU de 11.12.14

 

Altera o Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

 

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”;

 

II - o inciso I do §1° da cláusula terceira:

 

“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo: ”.

 

Cláusula terceira Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

 

“V - às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. ”

 

Cláusula quarta Ficam revogados o §4° da cláusula terceira e o §3° da cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010.

 

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

Parágrafo único. Para as operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

3505.10.00

3506.91.20
3809.91.90
3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

22.07

Álcool etílico para limpeza

2710.12.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2801.10.00
2828.10.00
28.28
2933.69.11
2933.69.19
3808.94

Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

2806.10.20

2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a25 litrosou25 kg

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litrosou25 kg

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

2902.90.20

Naftalina

2917.11.10

Antiferrugem

2923.90.90

Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litros

2931.90.79

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litros

2933.69.19

Flutuador 4x1

3402.90.39

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litros

34.03

Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litros

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litrosou25 kg

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo