Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2014 > PROTOCOLO ICMS 41/14

PROTOCOLO ICMS 41/14

 

PROTOCOLO ICMS 41, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

Publicado no DOU de 21.08.14, pelo Despacho 150/14 .

Retificado no DOU de 01/10/14.

Retificado no DOU de 08/05/15.

Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba,  Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 6º ao 9 ° da Lei Complementar n ° 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 97/10 , de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º da cláusula primeira:

“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”;

II - o caput do § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:”;

III - o § 4º da cláusula primeira:

“§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.”;

IV - o inciso III do § 1º da cláusula segunda :

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”;

V - o § 4º da cláusula segunda:

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.”;

VI - os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90 5705.00.00

30

Motores hidráulicos

8412.2

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

62

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30

8536.5

76

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

77

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

99

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8

9032.89.9

101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 97/10, com as respectivas redações:

I - o § 6º à cláusula segunda:

“§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.”;

II - os itens 102 a 125 ao Anexo Único:

“ITEM

Descrição

NCM/SH

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

104

Tapetes/carpetes - naylon

5703.20.00

105

Tapetes mat. têxteis sintéticas

5703.30.00

106

Forração interior capacete

5911.90.00

107

Outros pára-brisas

6903.90.99

108

Moldura com espelho

7007.29.00

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

110

Corrente transmissão

7315.11.00

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

112

Trocadores de calor

8419.50

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

8501.61.00

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

118

Bússolas

9014.10.00

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

122

Termostatos

9032.10.10

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

124

Pressostatos

9032.20.00

125

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.

 

”.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 97/10:

I - o § 3º da cláusula segunda;

II - o item 67 do Anexo Único.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2014.

 

 

Publicado no DOU de 08.05.15

 

RETIFICAÇÃO

 

No preâmbulo do Protocolo ICMS 41/14, de 15 de agosto de 2014, publicado no DOU de 21 de agosto de 2014, Seção 1, página 13, onde se lê: “...Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...”, leia-se:  “...Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, ...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicado no DOU de 01.10.14

Na cláusula quarta do Protocolo ICMS 41/14, de 15 de agosto de 2014 , publicado no DOU de 21 de agosto de 2014, Seção 1, página 13 e 14, onde se lê: “...a partir 1º de novembro de 2013...”, leia-se:   “...a partir 1º de novembro de 2014...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA