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PROTOCOLO ICMS 17/14

PROTOCOLO ICMS 17, DE 21 DE MARÇO DE 2014

·    Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 50/14 .

·    Efeitos no AP a partir de 01.06.14, conforme Despacho 59/14 .

Altera o Protocolo ICMS 112/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 112/11 , de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1

8421.21.00

1.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

8421.21.00

2

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

3

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

4

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

5

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

8424.30.10,
8424.30.90
e
8424.90.90

6

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

7

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola

84.67

8

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00
e
8468.90.10

9

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00
e
8468.90.90

10

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

11

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

12

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

8515.90

13

Talhas, cadernais e moitões

84.25

.”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.