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PROTOCOLO ICMS 60/14

PROTOCOLO ICMS 60, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

·    Publicado no DOU de 01.09.14, pelo Despacho 161/14 .

Altera o Protocolo ICMS 129/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo , neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos arts. 6º ao 9 o da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolveu celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10 , de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do inciso I do § 2º:

“I – 36,56% (trinta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), tratando-se de:”;

II - o inciso II do § 2º:

“II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”;

III - o § 4º:

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.”.

Cláusula segunda O § 6º fica acrescentado à cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10, com a seguinte redação:

“§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.”

Cláusula terceira Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/10.

Cláusula quarta Os itens 101 à 124 ficam acrescentados ao Anexo Único, com a seguinte redação:

 

101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

104

Tapetes/carpetes - naylon

5703.20.00

105

Tapetes mat.têxteis sintéticas

5703.30.00

106

Forração interior capacete

5911.90.00

107

Outros pára-brisas

6903.90.99

108

Moldura com espelho

7007.29.00

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

110

Corrente transmissão

7315.11.00

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

112

Trocadores de calor

8419.50

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

8501.61.00

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

118

Bússolas

9014.10.00

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

122

Termostatos

9032.10.10

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

124

Pressostatos

9032.20.00

 

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.