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PROTOCOLO ICMS 12/14

PROTOCOLO ICMS 12, DE 21 DE MARÇO DE 2014

·    Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 50/14 .

·    Retificação no DOU de 09.04.14.

·    Efeitos no AP a partir de 01.06.14, conforme Despacho 59/14 .

Altera o Protocolo ICMS 58/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os itens 5, 6, 9, 14, 15, 16, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11 , de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5

3402.20.00

detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1

9

3505.10.00,
3506.91.20,
3809.91.90,
3905.12.00

facilitadores e goma para passar roupa

14

2207

álcool etílico para limpeza

15

2710.12.90

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

16

2801.10.00,
2828.10.00,
28.28,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94

dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

19

28.15

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

21

2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

23

2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

26

2923.90.90

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

27

2931.00.79,
2931.90.79

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

29

3402.90.39

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

32

2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99

algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

34

3824.90.49

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

35

2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

.”

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 5.1 do Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11 , de 11 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.1

3402.20.00

detergente líquido para lavar roupa

.”

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicada no DOU de 09.04.14.

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 12/14 de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2013, Seção 1, página 47:

onde se lê:

“Cláusula primeira Os itens 5, 7, 9, 14, 15, 16, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1

...”.

leia-se:

“Cláusula primeira Os itens 5, 6, 9, 14, 15, 16, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1

...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA