PROTOCOLO ICMS 12/14
PROTOCOLO ICMS 12, DE 21 DE MARÇO DE 2014
· Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 50/14 .
· Retificação no DOU de 09.04.14.
· Efeitos no AP a partir de 01.06.14, conforme Despacho 59/14 .
Altera o Protocolo ICMS 58/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os itens 5, 6, 9, 14, 15, 16, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11 , de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5 |
3402.20.00 |
detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 |
9 |
3505.10.00, |
facilitadores e goma para passar roupa |
14 |
2207 |
álcool etílico para limpeza |
15 |
2710.12.90 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
16 |
2801.10.00, |
dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
19 |
28.15 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
21 |
2827.32.00, |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
23 |
2836.20.10, |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
26 |
2923.90.90 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
27 |
2931.00.79, |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
29 |
3402.90.39 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
32 |
2815.30.00, |
algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
34 |
3824.90.49 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
35 |
2806.10.20, |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
.”
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 5.1 do Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11 , de 11 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.1 |
3402.20.00 |
detergente líquido para lavar roupa |
.”
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 09.04.14.
Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 12/14 de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2013, Seção 1, página 47:
onde se lê:
“Cláusula primeira Os itens 5, 7, 9, 14, 15, 16, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 |
...”.
leia-se:
“Cláusula primeira Os itens 5, 6, 9, 14, 15, 16, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 |
...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA