Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2014 > PROTOCOLO ICMS 8/14

PROTOCOLO ICMS 8/14

PROTOCOLO ICMS 8, DE 21 DE MARÇO DE 2014

·    Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 50/14 .

Altera o Protocolo ICMS 37/13 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) .

Os Estados de Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e de Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados da Bahia e São Paulo, nas disposições do Protocolo ICMS 37/13 , de 5 de abril de 2013.

Cláusula segunda O Modelo II do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“MODELO II

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Reinaldo Prado de Albuquerque Mello (SEFAZ-MS)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: José Galvone Scarpati Jr. (SEFAZ-ES)”.

Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula trigésima segunda-A ao Protocolo ICMS 37/13 , com a seguinte redação:

“Cláusula trigésima segunda-A O disposto neste protocolo aplica-se ao Estado de São Paulo apenas em relação às disposições pertinentes às revisões de modelos de ECF, fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.”.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, exceto quanto à cláusula segunda que produzirá efeitos a partir de 11 de abril de 2014.