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PROTOCOLO ICMS 14/14

PROTOCOLO ICMS 14, DE 21 DE MARÇO DE 2014

·    Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 50/14 .

·    Efeitos no AP a partir de 01.06.14, conforme Despacho 59/14 .

·    Retificação no DOU de 06.05.14.

Altera o Protocolo ICMS 57/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 57/11 , de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

7321.11.00,
7321.81.00
e
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7

8418.50.10
e
8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

8

8418.69.9

Mini Adega e similares

9

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

10

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14

11

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

12

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

13

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19

15

8422.11.00
e
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina

17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede

18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

19

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca

23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela

29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33

8471.70

Unidades de memória

34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

39

8508

Aspiradores

40

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41

8509.80.10

Enceradeiras

42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

44

8516.50.00

Fornos de microondas

45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

46

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

47

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

48

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

49

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

50

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58

51

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio

52

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

53

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

54

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

55

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.

56

8519,
8522
e 8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.

57

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo.

58

8521.90.90

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo

59

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

60

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

61

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

62

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

63

8528.49.29,
8528.59.20
e 8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

64

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

65

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

66

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

67

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

68

8528.7

Outros

69

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

70

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

71

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

72

9019.10.00

Aparelhos de massagem

73

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

74

9504.50.00

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

75

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

76

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

77

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

78

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

79

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking" ), de tecnologia celular

80

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

81

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

82

8214.90 e
8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

83

8414.5

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola

84

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

85

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

86

8415.10 e
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

87

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

88

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

89

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

90

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

91

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

92

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)

93

8424.30.10,
8424.30.90
e
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

94

8467.21.00

Furadeiras elétricas

95

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

96

8516.31.00

Secadores de cabelo

97

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

98

8518

Outros alto -falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos

99

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

100

8527.21.90
e
8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo.

101

8479.60.00

Climatizadores de ar

102

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

.”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicado no DOU de 06.05.14.

 

 

No Anexo do Único do Protocolo ICMS 14, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2014, Seção 1, página 48:

onde se lê:

“...ANEXO ÚN ICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

100

8527.21.90
e
8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

...”,

leia-se:

“...ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

100

8527.21.90
e
8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo.

...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA