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PROTOCOLO ICMS 13/14

PROTOCOLO ICMS 13, DE 21 DE MARÇO DE 2014

·    Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 50/14 .

·    Efeitos no AP a partir de 01.06.14, conforme Despacho 59/14 .

·    Retificação no DOU de 06.05.14.

Altera o Protocolo ICMS 113/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os itens 2, 4, 7, 10, 17, 23 e 27 do Anexo Único do Protocolo ICMS 113/11 , de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

8504

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 e os produtos de uso automotivo

4

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo

17

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo

23

8544,
7605, 7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo

27

9032,
9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios -exceto os classificados na posição 9032.89.2 e os de uso automotivo

.”

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 35 do Anexo Único do Protocolo ICMS 113/11 , de 11 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicada no DOU de 06.05.14.

 

 

No Anexo do Único do Protocolo ICMS 13, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2014, Seção 1, página 48:

onde se lê:

“...ANEXO ÚN ICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

8517.19.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

...”,

leia-se:

“...ANEXO ÚNICO


ITEM


NCM/SH


DESCRIÇÃO

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA