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DESPACHO 24/18

Republicação, por determinação Judicial, do Convênio ICMS 59, de 8 de julho de 2011, publicado no DOU de 13.07.2011, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 133/14 e 166/15.

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 19 de fevereiro de 2018

Publicado no DOU de 20.02.18.

Republicado no DOU de 07.03.18.

Republicação, por determinação Judicial, do Convênio ICMS 59, de 8 de julho de 2011, publicado no DOU de 13.07.2011, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 133/14 e 166/15.

Nº 024 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, e em atendimento à determinação judicial da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, republica o Convênio ICMS 59/11 na forma abaixo.

CONVÊNIO ICMS 59/11 - Conforme determinação judicial exarada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo 5009956-51.2011.4.04.7200, anota-se a existência de litígio judicial acerca da patente do Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC, processo 0126284-93.2014.4.02.5101, em trâmite junto à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, bem como a necessidade de que as empresas interessadas na produção e comercialização do equipamento realizem depósito judicial vinculado ao processo judicial nº 5009956-51.2011.4.04.7200, em trâmite perante a 4ª VF de Florianópolis, do valor correspondente a 20% do montante comercializado, depósitos a serem realizados e mantidos até o trânsito em julgado do processo nº 5009956-51.2011.4.04.7200. Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

*Republicado por ter sido publicado com incorreção DOU de 20.02.18, Seção 1, páginas 08 e 09.