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CONVÊNIO ICMS 48/84

CONVÊNIO ICM 48/84

  • Publicado no DOU de 13.12.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/84 .

    Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/83, de 31.05.83.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/83 , de 31 de maio de 1983.

    Cláusula segunda

    O prazo previsto no inciso segundo, da cláusula primeira , do
    Convênio ICM 15/83 , de 31 de maio de 1983, fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 1985, bem como mantidas todas as condições nele previstas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.