CONVÊNIO ICMS 45/84
CONVÊNIO ICM 45/84
Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84, que dispõe sobre o estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84 , de 11 de setembro de 1984, o seguinte parágrafo:"Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto nesta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985."
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1984.Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.