CONVÊNIO ICMS 40/84
CONVÊNIO ICM 40/84
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de outubro de 1984, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:1. Casimiro Silveira S.A. - Indústria e Comércio
2. Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda.
3. Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda.
4. Frigorífico Gumz S.A.
5. Metalúrgica Duat S.A.
6. Neves Artefatos de Madeira S.A.
7. Procopiack Compensados e Embalagens S.A.
8. Weege Indústria Alimentícia Ltda.
9. Weege S.A. - Indústria de Laticínios
10. Malhas AR-SAM Ltda.
11. Malhas Tritex Ltda.
12. Indústria e Comércio de Confecções Dancy Modas Ltda.
13. Indústria e Comércio Jomar Ltda.
14. Malhas Lady Ltda.
15. Confecções Kaka Ltda.
16. Indústria e Comércio de Confecções Mafferson Ltda.
17. Dorlytex Ltda. - Fábrica de Elásticos e Artigos de Passamanaria
18. D. Vidal e Irmãos
19. Calçados Sinai Ltda.
20. Frigorífico Canta Galo S.A.
Cláusula segunda
O disposto neste convênio não implicará restituição ou compensação de importância já pagas.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.