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CONVÊNIO ICMS 20/84

CONVÊNIO ICM 20/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/84 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 63/86 , 24/87 .

  • O Conv. ICM
  • 46/84 concede crédito presumido sobre os estoques das mercadorias previstas neste convênio, efeitos a partir de 01.01.95.

  • O Conv. ICM
  • 38/85 inclui na isenção prevista na cláusula primeira, inciso I, a máquina que especifica.

  • Excluído o AM, AC, RO, MT, MS, GO, DF e RR das disposições da cláusula primeira, pelo Conv. ICM
  • 55/87 , efeitos a partir de 30.12.87.

  • O Conv. ICM
  • 07/88 autoriza AM a conceder o benefício da cláusula primeira, observados outros prazos e percentuais, efeitos a partir de 15.04.88.

  • O Conv. ICMS
  • 69/90 concede crédito presumido sobre os estoques das mercadorias previstas neste convênio, 31.12.90.

    Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

    I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 06/75 , de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79 , de 8 de fevereiro de 1979;

    II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 08/74 , de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75 , de 5 de dezembro de 1975 e ICM 49/76 , de 7 de dezembro de 1976, ICM 02/77 , de 30 de março de 1977, 38/77 , de 7 de dezembro de 1977 e ICM 04/80 , de 13 de junho de 1980.

    § 1º A isenção não se aplica às saídas:

    1. de máquinas e aparelhos de uso doméstico; e

    2. de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II.

    § 2º Não se exigirá, do estabelecimento fabricante, o estorno do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida o inciso II.

    § 3º Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.

    Cláusula segunda

    Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula primeira .

    Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICM 24/87, efeitos a partir de 20.07.87.

    Cláusula terceira

    Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira , é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

    I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

    II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987."

    Redação anterior, dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICM 63/86, efeitos de 30.12.86 a 19.07.87.

    Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

    I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;

    II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987.

    Redação original, efeitos até 29.12.86.

    Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:

    a) 70%, no exercício de 1985;

    b) 50%, no exercício de 1986;

    c) 30%, no exercício de 1987.

    § 1º Não se exigirá estorno proporcional do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contempladas pelas reduções previstas nesta cláusula.

    § 2º O disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da cláusula primeira , dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação.

    Cláusula quarta

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogados os
    Convênios AE 08/74 , de 11 de dezembro de 1974; ICM 06/75 , de 15 de abril de 1975; 29/75 , de 5 de novembro de 1975; 49/76 , de 7 de dezembro de 1976; 02/77 , de 30 de março de 1977; 38/77 , de 7 de dezembro de 1977; 11/79 , de 8 de fevereiro de 1979 e 04/80 , de 13 de junho de 1980.

    Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.