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CONVÊNIO ICMS 10/84

CONVÊNIO ICM 10/84

  • Publicado no DOU. de 10.05.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/84 .

  • O Conv. ICM
  • 19/84 autoriza SP a estender às saídas de leite tipo "a" e PR ao "a" e "b", o tratamento previsto neste convênio.

    Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM para as saídas de leite do tipo "B".

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto na cláusula segunda e no § 2º da cláusula quinta , ambas do Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983.

    Cláusula segunda

    O Estado de São Paulo obriga-se a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar a utilização dos créditos de ICM que se venham a acumular em razão do disposto no § 2º da cláusula quinta do
    Convênio ICM 25/83 .

    Parágrafo único. Na eventualidade de celebração de protocolo para troca interestadual desses créditos acumulados esse protocolo deverá prever a transformação dos valores em ORTN, para efeito de acerto entre os Estados interessados.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.