CONVÊNIO ICMS 10/84
CONVÊNIO ICM 10/84
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM para as saídas de leite do tipo "B".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto na cláusula segunda e no § 2º da cláusula quinta , ambas do Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983.Cláusula segunda
O Estado de São Paulo obriga-se a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar a utilização dos créditos de ICM que se venham a acumular em razão do disposto no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83 .Parágrafo único. Na eventualidade de celebração de protocolo para troca interestadual desses créditos acumulados esse protocolo deverá prever a transformação dos valores em ORTN, para efeito de acerto entre os Estados interessados.
Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.Brasília, DF, 8 de maio de 1984.