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CONVÊNIO ICMS 17/84

CONVÊNIO ICM 17/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/84 .

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários constituídos no período de maio de 1975 a dezembro de 1976, de responsabilidade da Companhia Siderúrgica Lanari.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.