CONVÊNIO ICMS 7/84
CONVÊNIO ICM 07/84
Revoga o item 2, do § 2º, da cláusula segunda e a cláusula quarta do Convênio ICM 07/77, de 15.04.77.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam revogados o item 2, do § 2º, da cláusula segunda e a cláusula quarta do Convênio ICM 07/77 , de 15 de abril de 1977, vigente, apenas, para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, na forma da cláusula sexta, do Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.Brasília, DF, 8 de maio de 1984.