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CONVÊNIO ICMS 46/84

CONVÊNIO ICM 46/84

  • Publicado no DOU de 13.12.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/84 .

  • Alterado pelos Conv. ICM
  • 63/86 , 24/87 .

    Adota medidas adicionais relacionadas com o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 20/84, de 11.09.84, para equipamentos industriais e máquinas agrícolas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Aos estabelecimentos revendedores, situados nas Regiões Sudeste e Sul, que nas datas abaixo indicadas possuam, em estoque, produtos referidos na cláusula primeira do Convênio ICM 20/84 , de 11 de setembro de 1984, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM calculado sobre os seguintes percentuais daquele estoque:

    I - 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/84;

    II - 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/85;

    Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICM 24/87, efeitos a partir de 20.07.87 .

    III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31.08.87.

    Redação anterior, dada ao inciso III pelo Conv. ICM 63/86, efeitos de 30.12.86 a 19.07.87.

    III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87.

    Redação original, efeitos até 29.12.86.

    III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/86;

    IV - 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/87.

    § 1º O cálculo do crédito será efetuado pela alíquota aplicável à operação de que decorreu a entrada das mercadorias existentes em estoque.

    § 2º Ocorrendo saída para destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exigir-se-á o estorno dos créditos de que trata esta cláusula.

    § 3º Fica assegurado o crédito presumido do ICM nos percentuais e nas condições previstas no caput desta cláusula, por ocasião das saídas tributadas realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo primeiro.

    Cláusula segunda

    As revogações de que trata a cláusula quarta do
    Convênio ICM 20/84 , de 11 de setembro de 1984, não se aplicam às saídas das mercadorias cujas operações tenham sido formalmente contratadas anteriormente a 13 de setembro de 1984.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

    Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.