CONVÊNIO ICMS 21/84
CONVÊNIO ICM 21/84
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de saídas de álbuns e estampas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas efetuadas até 31 de agosto de 1984, de álbuns para complementação com estampas, assim como das respectivas estampas, mesmo que comercializadas separadamente.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.