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CONVÊNIO ICMS 47/84

CONVÊNIO ICM 47/84

  • Publicado no DOU de 13.12.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 31.12.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 06/84 .

    Dispensa do pagamento do ICM a importação dos adubos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento e a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e acréscimos legais, relativamente às entradas no estabelecimento do importador dos adubos potássicos, abaixo especificados e quando exclusivamente destinados à utilização na agropecuária e à preparação e/ou fabricação de produtos também destinados à agropecuária, no período compreendido entre 19 de fevereiro de 1981 e 15 de março de 1984:

    CÓDIGO (TAB)

    MERCADORIA

    28.39.23.01

    Nitrato de potássio com teor de KNO3 de 98% ou menos

    31.04.02.00

    31.04.03.00

    Cloreto de potássio

    Sulfato de Potássio

    31.04.04.00

    Sulfato duplo de magnésio e potássio

    31.05.04.00

    Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K20 de 15% ou menos

    Cláusula segunda

    O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas, nem se aplica aos casos em que o contribuinte tenha transferido para os preços o encargo financeiro do imposto.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.