CONVÊNIO ICMS 47/84
CONVÊNIO ICM 47/84
Dispensa do pagamento do ICM a importação dos adubos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento e a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e acréscimos legais, relativamente às entradas no estabelecimento do importador dos adubos potássicos, abaixo especificados e quando exclusivamente destinados à utilização na agropecuária e à preparação e/ou fabricação de produtos também destinados à agropecuária, no período compreendido entre 19 de fevereiro de 1981 e 15 de março de 1984: CÓDIGO (TAB) | MERCADORIA |
28.39.23.01 | Nitrato de potássio com teor de KNO3 de 98% ou menos |
31.04.02.00 31.04.03.00 | Cloreto de potássio Sulfato de Potássio |
31.04.04.00 | Sulfato duplo de magnésio e potássio |
31.05.04.00 | Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K20 de 15% ou menos |
Cláusula segunda
O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas, nem se aplica aos casos em que o contribuinte tenha transferido para os preços o encargo financeiro do imposto.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 dezembro de 1984.