CONVÊNIO ICMS 14/84
CONVÊNIO ICM 14/84
Autoriza o Distrito Federal a estender para o leite tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Distrito Federal autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83 , de 11 de outubro de 1983.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.