CONVÊNIO ICMS 22/84
CONVÊNIO ICM 22/84
Autoriza o Estado do Piauí a dispensar multas e juros incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade da firma que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Piauí autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros integrantes de crédito tributário, constituído até 31 de agosto de 1984, relativamente a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa - Comercial Limoeirense Ltda.Cláusula segunda
O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.