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CONVÊNIO ICMS 22/84

CONVÊNIO ICM 22/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/84 .

    Autoriza o Estado do Piauí a dispensar multas e juros incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade da firma que indica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Piauí autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros integrantes de crédito tributário, constituído até 31 de agosto de 1984, relativamente a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa - Comercial Limoeirense Ltda.

    Cláusula segunda

    O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.