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CONVÊNIO ICMS 18/84

CONVÊNIO ICM 18/84

  • Publicado no DOU de 13.09.84.
  • Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/84 .

  • Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICM
  • 53/90 .

    Autoriza o Estados que especifica a concederem isenção do ICM nas operações de saídas de algaroba.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas de algaroba promovidas em seus territórios.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.