CONVÊNIO ICMS 18/84
CONVÊNIO ICM 18/84
Autoriza o Estados que especifica a concederem isenção do ICM nas operações de saídas de algaroba.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas de algaroba promovidas em seus territórios.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.