CONVÊNIO ICMS 26/84
CONVÊNIO ICM 26/84
Altera percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de café solúvel, previsto no Convênio ICM 20/79, de 03.07.79.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula segunda do Convênio ICM 20/79 , de 3 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro."
Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.