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CONVÊNIO ICMS 2/84

CONVÊNIO ICM 02/84

Publicado no DOU. de 10.05.84.

  • Ratificação Nacional DOU de 30.05.84 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/84 .

    Acrescenta parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 , de 6 de dezembro de 1983.

    Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.