CONVÊNIO ICMS 5/84
CONVÊNIO ICM 05/84
Acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973 e revoga a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado à cláusula quinta do Convênio AE 02/73 , de 7 de fevereiro de 1973, um parágrafo segundo, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a parágrafo primeiro:§ 2º Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.625 (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação".
Cláusula segunda
Fica revogada a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73 , celebrado em 26 de novembro de 1973, convalidado pelo item I, da cláusula I, do Convênio ICM 01/75 , de 27 de fevereiro de 1975.Cláusula terceira
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.Brasília, DF, 8 de maio de 1984.