CONVÊNIO ICMS 24/84
CONVÊNIO ICM 24/84
Publicado no DOU de 13.09.84.
Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM 04/84.
Prorrogado, até 28.02.85, pelo Conv. ICM 04/85 para imposto devido e até 31.12.85 para requerimento.
Prorrogado, até 28.02.86, pelo Conv. ICM 01/86 para imposto devido e até 31.06.86 para requerimento.
Prorroga o prazo mencionado no Convênio ICM 13/84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Autoriza os Estados de BA, CE, ES, RN e SC, a prorrogar os prazos previstos no Convênio ICM 13/84 para:
a) o prazo do imposto devido, até 31 de agosto de 1984; e
b) o prazo para o requerimento, até 31 de dezembro de 1984.
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.