CONVÊNIO ICMS 35/82
CONVÊNIO ICM 35/82
· Publicado no DOU de 15.12.82.
· Ratificação Nacional DOU de 03.01.83 pelo Ato COTEPE-ICM 10/82 .
Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio AE 15/74 , de 11 de dezembro de 1974, alterado pelo Convênio ICM 25/81 , de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.