CONVÊNIO ICMS 25/82
CONVÊNIO ICM 25/82
Autoriza os Estados de Sergipe e Pernambuco a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar da Empresa Lacticínios Buril Ltda., o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até o dia 31 de agosto de 1982.Cláusula segunda
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos fiscais, ajuizados até 31 de agosto de 1982, da Companhia de Industrialização de Leite - CILPE, sociedade de economia mista sob controle acionário do Estado de Pernambuco.Cláusula terceira
O disposto nas cláusulas primeira e segunda não dão direito a restituição de importâncias já pagas.Cláusula quarta
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.