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CONVÊNIO ICMS 2/82

CONVÊNIO ICM 02/82

  • Publicado no DOU de 16.02.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.03.82 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/82 .

    Dispensa o pagamento do ICM no caso que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar da empresa FRUTENE - Indústria de Frutas do Nordeste S.A. o pagamento do imposto diferido da laranja cujo suco tenha saída sem tributação do ICM, referente ao período de abril a dezembro de 1981.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula primeira não dá direito de restituição de importâncias já pagas.

    Clausula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.