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CONVÊNIO ICMS 14/82

CONVÊNIO ICM 14/82

  • Publicado no DOU de 21.06.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.07.82 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/82 .

    Dispõe sobre a manutenção do crédito de ICM nos casos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O disposto na cláusula primeira do Convênio ICM 23/81 , de 05-11-81, aplica-se também às entradas que corresponderem às saídas isentas para:

    I - empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

    II - empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1248/72.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

    Brasília, DF, 17 de junho de 1982.