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CONVÊNIO ICMS 1/82

CONVÊNIO ICM 01/82

Publicado no DOU de 16.02.82.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.03.82 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/82 .

    Autoriza a não exigência de estorno do crédito do ICM, relativo as exportações de óleo de sassafrás.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas, para o exterior do país, de óleo de sassafrás.

    Parágrafo único. Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à exigência de que trata esta cláusula, vedada a restituição do imposto já pago ou a recuperação de créditos já estornados.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.