CONVÊNIO ICMS 26/82
CONVÊNIO ICM 26/82
Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de pescados para o exterior.Cláusula segunda
Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.