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CONVÊNIO ICMS 21/82

CONVÊNIO ICM 21/82

  • Publicado no DOU de 29.10.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.11.82 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/82 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa de multas e juros de mora e dá outras providências.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1981, desde que pelos menos 50% (cinqüenta por cento) do imposto, devidamente corrigido, sejam pagos até 20 de dezembro de 1982.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também às multas por infrações formais propostas ou impostas até 31 de dezembro de 1981.

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar, também, os créditos tributários do ICM prescritos até 31 de dezembro de 1981.

    Cláusula terceira

    O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.

    Cláusula quarta

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.