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CONVÊNIO ICMS 28/82

CONVÊNIO ICM 28/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 10/82 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de pescados para o exterior, promovidas até 21 de outubro de 1982.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dá direito à restituição de importâncias já recolhidas.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.