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CONVÊNIO ICMS 9/82

CONVÊNIO ICM 09/82

  • Publicado no DOU de 21.06.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.07.82 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 04/82 .

    Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder paralisação de fluência da correção monetária e juros de mora nos casos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula única Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, com relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a conceder, para as empresas constantes de relação arquivada na Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, a paralisação da fluência da correção monetária e dos juros de mora, no período compreendido entre a data de ingresso do recurso de segundo grau e a instalação do contencioso administrativo estadual.

    Brasília, DF, 17 de junho de 1982.