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CONVÊNIO ICMS 33/82

CONVÊNIO ICM 33/82

  • Publicado no DOU de 15.12.82.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.01.83 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 10/82 .

    Autoriza o Estado do Acre a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Acre autorizado a dispensar das empresas Cia. Industrial de Lacticínios do Acre - CILA e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31 de outubro de 1982.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não dará direito a restituição de importâncias já pagas.

    Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.